05/03/2014
LTVP – LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA PREDIAL
-
DATA LIMITE 01/07/2014
A Cidade do Rio de Janeiro elaborou Leis
que obrigam os responsáveis pelos imóveis desta Cidade a providenciar Vistorias
Técnicas Periódicas, verificando as condições de:
Ø Conservação,
Ø Estabilidade,
Ø Segurança,
Garantindo, quando necessário, a
execução das medidas reparadoras.
As Vistorias Técnicas deverão ser
efetuadas por:
–
Engenheiros,
– Arquitetos
ou
– Empresas,
Legalmente habilitadas nos respectivos
Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ.
O prazo limite foi prorrogado para
01/07/2014, após esta data a Prefeitura multará automaticamente.
Vantagens da LTVP em dia no seu prédio.
Reportagem de Vandrey Pereira. Segundo entrevista para o Globo
Comunidade - Repórter Vandrey Pereira,
com o Presidente do CREA Agostinho Guerreiro e o Secretário Chefe da Casa
Civil Pedro Paulo C. Teixeira, a
tendência é que em um futuro breve o
Laudo Técnico de Vistoria Predial será exigido também pelas seguradoras e pelas
imobiliárias, e quando for feita as avaliações dos imóveis, os que tiverem a
LTVP em dia serão melhor avaliados e os custos dos seguros, com certeza, serão
mais baratos.
Fonte: Globo Comunidade 01/12/2013,
Prédios desabam no Centro do Rio
Desabamento de Prédios na Av. 13 de Maio em 25/01/2012
Após o desabamento, limpeza dos escombros. |
Os três
edifícios concentravam 59 empresas, entre consultórios, cursos, escritórios e
empresas de tecnologia. Segundo levantamento da Associação de Vítimas da Treze
de Maio, somente 25% conseguiu se reerguer. O Estado chegou a
anunciar um fundo de empréstimo em torno de R$ 10 milhões, mas as condições
impostas foram muito rigorosas. Somente dois estabelecimentos conseguiram um
aporte de R$ 100 mil para tocar em frente.
Na
Justiça, tudo segue lentamente. Em 23 de outubro do ano passado, a 31ª Vara
Criminal começou a ouvir as testemunhas de acusação e de defesa sobre as causas
do desabamento. No início de janeiro de 2013, foi aberto processo contra o dono da
empresa T.O (Tecnologia Organizacional), que executava obras em suas salas sem
licença e sem responsável técnico gabaritado.
Desabamento após chuva
em Tomás Coelho 12/12/2013.
O estacionamento de um
condomínio cedeu e "engoliu" carros em Tomás Coelho, na baixada, por
causa da chuva desta quarta-feira (11). Agora, os moradores estão com medo de
um possível desabamento dos prédios.
Alteração em prédios antigos exige cuidados
Academia, piscina,
quadras poliesportivas, brinquedoteca e pet place. Para ter acesso a todas
essas opções de lazer não é preciso mais se deslocar a vários lugares
diferentes. Esse é um privilégio de quem mora nos condomínios-clubes, que
oferecem uma infraestrutura completa para atender às necessidades dos moradores
em um mesmo espaço. Essa tendência tem atraído investidores e compradores e até
quem mora em prédios antigos, que não oferecem essa estrutura, quer implantar
novos espaços de convivência. Entretanto, implantar novos espaços não é tão
simples como parece e é necessário seguir à risca o que determina a legislação.
De acordo com o diretor
regional do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), e
proprietário de uma administradora de condomínios de Maringá, Marcelo Liberati,
o primeiro passo para ser bem-sucedido nesse processo é contratar um engenheiro
para fazer a avaliação técnica do imóvel. Ele explica que esse profissional
deve certificar a viabilidade técnica estrutural do prédio para que os
condôminos comecem a conversar sobre o assunto.
Passada
essa parte, os moradores precisam entrar em concordância sobre a área de lazer
que será implantada. “Em um condomínio existem três tipos de despesas que são
as obras necessárias, como consertos e medidas de segurança; obras úteis, que
melhoram o dia a dia dos moradores e as voluptuárias, que se referem ao
embelezamento do condomínio. Para que esta última seja realizada é preciso ter
a aprovação de dois terços dos moradores do prédio, ou seja, se o condomínio
tem 30 apartamentos, 20 pessoas precisam aprovar a obra”, explica o diretor.
Em
casos de alteração de destinação de área, que é o caso de transformar um salão
de jogos em uma academia também se faz necessária a concordância de dois terços
dos moradores. Já para a construção de um novo pavimento, é preciso ter
unanimidade dos condôminos.
“Além
de todo esse processo, a prefeitura também precisa autorizar a alteração do
projeto inicial e o Corpo de Bombeiros deve alterar o projeto de incêndio. A
construção dessas áreas demandam um custo muito elevado e, antes da mudança, a
obra deve estar em concordância com o Código Civil, a convenção e o regimento
interno do condomínio e por fim ser aprovado em assembleia geral”
Decreto nº 37.426 de 11/07/2013
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar 126 de 26 de março de 2013 e da Lei 6400 de 05 de março de 2013, que instituem a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecer as condições de implementação de vistoria técnica nas
edificações existentes no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade
de definir estratégias para verificação do cumprimento da Lei diante do grande
número de edificações abrangidas pela obrigação;
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecer prazos para que os responsáveis pelos imóveis adotem as
providências que possibilitem o cumprimento das obrigações determinadas pelas
Normas;
CONSIDERANDO a necessidade
de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei Complementar 126/13 e da
Lei 6400/13;
DECRETA:
Art. 1º Ficam os
responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro,
inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a
realizar vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos,
para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança e
garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
§ 1º Para fins de
aplicação deste decreto, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio,
representado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do
imóvel a qualquer título.
§ 2º Estão desobrigadas a
realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar nº 126/2013:
I – As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares; II – Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”; III – As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m2; IV – As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
I – Identificação do responsável pelo imóvel;
II – Descrição e Localização do imóvel;
III – Identificação do Profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV – Declaração de que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.
I - Idade das edificações;
II - Áreas que concentrem edificações de grande porte;
III - Principais eixos de circulação de pedestres e veículos;
IV - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
V – A agressividade ambiental conforme definido na NBR 6118.
I – As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares; II – Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”; III – As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m2; IV – As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
I – Identificação do responsável pelo imóvel;
II – Descrição e Localização do imóvel;
III – Identificação do Profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV – Declaração de que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.
I - Idade das edificações;
II - Áreas que concentrem edificações de grande porte;
III - Principais eixos de circulação de pedestres e veículos;
IV - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
V – A agressividade ambiental conforme definido na NBR 6118.
§ 3º A vistoria periódica
é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e de área total
construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou
varanda sobre o passeio público.
§ 4º As edificações
situadas em Áreas de Especial Interesse Social serão objeto de programas
específicos através de convênios com a finalidade de garantir condições
adequadas de conservação, estabilidade e segurança.
Art. 2º A vistoria técnica
deverá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente
habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que
elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e
segurança.
§ único. O laudo técnico
deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de
Responsabilidade Técnica- RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART junto ao CREA/RJ.
Art. 3º O responsável pela
edificação comunicará a Secretaria Municipal de Urbanismo, que o laudo técnico
atestou que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação,
estabilidade e segurança, mediante preenchimento de formulário próprio online,
disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da
Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§ 1º Do comunicado
constarão as seguintes informações:
§ 2º Os comunicados
estarão disponíveis para consulta no site a que se referem os artigos 3º e 4º.
Art. 4º Quando o laudo
técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edificação, o prazo
estipulado para realização das obras deverá ser comunicado através do
formulário próprio online disponível no site
www.rio.rj.gov.br/smu/vistoriatecnica .
§1º Após a conclusão das
obras de reparos indicadas no laudo técnico será elaborado laudo técnico
complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de
conservação, estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com
o disposto no artigo 3º.
§2º O responsável técnico
poderá comunicar, a qualquer tempo, o resultado do laudo na forma determinada
no caput deste artigo.
§3º As obras de reparo
indicadas no laudo técnico deverão ser previamente licenciadas.
Art. 5º O responsável pelo
imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores,
condôminos e usuários da edificação e mantê-lo arquivado para consulta pelo
prazo de 20 anos, em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 6º Feita a vistoria
técnica, sendo verificada a existência de risco iminente para o público, o
responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras
necessárias para sanar o risco, que deverão ser acompanhadas por profissional
habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do fato à Defesa Civil para
verificar se é necessário o isolamento da área.
Art. 7º As obras internas
nas unidades do condomínio, que possam modificar a estrutura existente do
prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e
realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado.
Art. 8º A fiscalização do
cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão competente, será
feita por amostragem considerando prioritariamente:
Art. 9º Fica estabelecida
a data-limite de 01 de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações
previstas neste Decreto.
§ único. Findo o prazo
previsto no caput, os responsáveis pelas edificações que não tenham cumprido as
obrigações estipuladas neste Decreto estarão sujeitos aos procedimentos de
fiscalização estabelecidos na Lei Complementar 126/2013 de acordo com o Art. 6º
deste Decreto.
Art. 10º A
responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do
condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título,
conforme definido na LEI COMPLEMENTAR Nº 126/13, respondendo civil e
criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação
venha a causar a moradores ou a terceiros.
Art. 11º Integra o
presente decreto, na forma do Anexo Único, a definição dos principais
responsáveis pelas ações que objetivam promover a conscientização da
importância de a sociedade garantir a segurança das edificações, bem como
contribuir para o cumprimento das medidas previstas na Lei Complementar n.º
126/2013 e seu decreto regulamentador.
Art. 12º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de Julho de 2013.
Lei Complementar nº 126 de 26 de março de 2013.
Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentesno Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
EU PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente, que elaborará laudo técnico referente às condições mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2º Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel se encontra em condições adequadas de uso,
o responsável pelo imóvel deverá comunicar tal fato ao Município, dentro do prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo imóvel a adoção das medidas corretivas necessárias, no prazo estipulado no laudo técnico, findo o qual deverá ser providenciada a elaboração de novo laudo técnico,
§ 4º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação, por comunicado que será afixado em local de fácil visibilidade, arquivando-o em local de fácil acesso, para que qualquer morador ou condômino possa consultá-lo.
I – pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado;
II – pela não realização do laudo técnico que ateste estar o imóvel em condições adequadas, após o prazo declarado para as medidas corretivas das condições do imóvel; ou
III – pela não comunicação ao Município de que o imóvel encontra-se em condições adequadas de uso.
§ 2º As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida a obrigação.
§ 3º A soma dos valores das multas não poderá ultrapassar o valor venal do imóvel, estipulado para efeito de cálculo do IPTU.
Art. 5º No caso de não conservação da edificação em adequadas condições de estabilidade, segurança, conservação e salubridade, será aplicada ao responsável pelo imóvel, na forma do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, a multa correspondente a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC–Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do IPTU.
Art. 6º A Prefeitura deverá criar cadastro eletrônico para as anotações revistas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do
responsável pelo imóvel.
§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel para os efeitos desta Lei
Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer
título, conforme for o caso.
§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:
I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II - nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”, todas as
demais edificações.
§ 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do
respectivo registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de
Fiscalização Profissional competente.
§ 2º Em caso de prestação de informações falsas ou de omissão deliberada
de informações, aplicar-se-á ao profissional de que trata este artigo multa no
valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais
responsabilidades civis, administrativas e criminais previstas na legislação em
vigor.
Art. 3º O laudo técnico conterá a identificação do imóvel e a descrição
das suas características e informará se o imóvel encontra-se em condições
adequadas ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança
e conservação, conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Em caso de inadequação, o laudo técnico deverá informar, também, as
medidas reparadoras necessárias para sua adequação, com o prazo para
implementá-las.
que ateste estar o imóvel em condições adequadas, o que deverá ser
comunicado ao Município, antes de encerrado o prazo previsto no art. 1º,
mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do
profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou
da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 5º O laudo técnico deverá ser
exibido à autoridade competente quando requisitado e deverá permanecer
arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos.
Art. 4º Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações
instituídas por esta Lei Complementar deverão ser notificados para que no prazo
de trinta dias realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as demais
obrigações estipuladas no art. 3º.
§ 1º Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável
pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a cinco VR–Valor
Unitário Padrão Residencial ou cinco VC– Valor Unitário Padrão Não Residencial,
estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, nas seguintes infrações:
EDUARDO PAES
DO RIO de 27/03/13
EVENTOS “NO PRÉDIO”
Assuntos do mês
Copa do Mundo, a bola da vez nos condomínios
O Brasil começou o ano respirando Copa do Mundo e os condomínios
não escaparão da euforia típica dos dias de jogos. Assim, uma boa pedida é
organizar as festividades, buscar um reforço na equipe e reavaliar algumas
regras, deixando claro aos condôminos o que eles poderão ou não fazer.
Serão 64 Jogos, 32 dias de eventos, 32 seleções e 200 países
ligados na tevê e nos tablets, numa audiência estimada pela FIFA em 30 bilhões
de espectadores (considerando que as pessoas assistirão a várias partidas), a
maior entre os eventos mundiais de todos os tempos. A 20ª edição da Copa do
Mundo de Futebol, que acontecerá em doze cidades brasileiras entre 12 de junho
e 13 de julho próximo, transformará o País em um grande palco carnavalesco,
principalmente nos dias de jogos da seleção canarinho, e certamente mudará o
clima nos condomínios.
Fonte: Publicado 14/02/2014
Prefeitura cria multa pela falta
de entrega do LTVP
§ 1º
Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável pelo
imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a cinco VR–Valor Unitário
Padrão Residencial ou cinco VC– Valor Unitário Padrão Comercial.
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